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Assistidos do Presídio de Osório terão suas penas revisadas

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. - Foto: Alexandre Rodrigues/Ascom DPERS

Brasilia (DF) - Recentemente, em virtude da concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da reclamação proposta pelo Defensor Público Rodrigo Simon, 10 apenados do Presídio do Osório, assistidos pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, obtiveram a determinação para que o Juiz da respectiva Vara de Execuções Penais faça a revisão do regime inicial fechado estabelecido ao cumprimento de suas penas.  Desta forma, o regime inicial deverá ser revisado em conformidade com o previsto no artigo 33, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que considera a natureza e a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais de cada caso.

Simon verificou, quando ainda atuava em Osório, que muitos dos apenados que lá cumpriam pena pela prática do crime de tráfico de drogas, tinham direito à revisão do regime inicial ao cumprimento de suas penas.  Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do regramento trazido pelo § 1º do artigo 2º da Lei 8072/90, referente aos crimes hediondos, por força da decisão proferida no Habeas Corpus 111.840/ES. Em razão disso, foram feitos inúmeros pedidos ao Juiz da Execução, todos, porém, negados.

A fim de evitar a desnecessária multiplicação de recursos, com base em precedente encontrado na Reclamação nº 4335/AC, foi proposta a Reclamação nº 16.934 diretamente no STF, o que envolveu também a atuação conjunta com os Defensores Públicos atuantes em Brasília, Rafael Raphaelli e Josane de Almeida Heerdt, que distribuíram o feito e agendaram audiência com o respectivo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.

A reclamação interposta pro Simon foi baseada na transcedência dos motivos determinantes da declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade em benefício de partes não integrantes do processo no qual proferida a decisão cujo descumprimento é reclamado,

Conforme Rafael Raphaelli, embora o posicionamento adotado pelo Ministro, diferentemente de outros Ministros, seja restritivo em relação à admissibilidade da reclamação em hipóteses como a tratada na Reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, fato que já se sabia quando realizada a audiência postulada, “procurou-se ressaltar a importância do pedido formulado pelo Defensor Rodrigo Simon, principalmente porque poderia beneficiar diversos apenados sem a necessidade recursos que somente abarrotariam o Poder Judiciário, ponderando-se, ainda, que mesmo a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, medida já adotada pelo referido Ministro em outros feitos, poderiam ter ao menos um efeito sinalizador ao Magistrado de 1º grau para a situação fosse corrigida”.

A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, embora o pedido formulado abrangia a revisão do regime inicial de cumprimento de pena para outros apenados além dos nominados na reclamação, foi uma importante vitória. Para Josane Heerdt, "por se tratar de ordem emanada diretamente da mais alta Corte do País, isso pode trazer maior segurança jurídica para nossos assistidos e evitar decisões contraditórias, ao menos em relação aos apenados do Presídio de Osório, sem prejuízo da eventual utilização pelos colegas de semelhante instrumento em outras hipóteses caso se entenda cabível”. 

Texto: Caroline Tatsch/Ascom DPERS

 

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