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Nota Oficial da Defensoria Pública do Estado

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Nota Oficial da Defensoria Pública do Estado

 

Em razão das notícias veiculadas nos sites da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, e do Ministério Público do Estado, bem como da Recomendação encaminhada por essas entidades na data de ontem, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul vem reafirmar que se constitui em uma Instituição do Povo e voltada para o Povo em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social.

As alterações legislativas havidas nos últimos anos - a se destacar a LC 132/09 e a recente EC 80/2014 - promoveram a redesignação do papel e das atividades prestadas pela Defensoria Pública. Nesse mister, para além do atendimento individual da população, hoje os Defensores tem a incumbência expressa da defesa coletiva dos interesses sociais e de promover os Direitos Humanos.

Assim, a quase totalidade dos atendimentos prestados pela Instituição está fundamentada no parâmetro da vulnerabilidade econômica, embora reconhecido, por lei, que as situações de vulnerabilidade não se limitam à pobreza, abarcando também crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, e também situações envolvendo gênero, estado físico ou mental, ou circunstâncias étnicas. Este contexto não se trata de inovação, eis que há décadas a Defensoria Pública vem atuando na defesa de réus em processos criminais, de adolescentes na apuração de atos infracionais e na curadoria especial no juízo cível, sem perquirir renda.

Esta perspectiva está alicerçada no sistema jurídico nacional (art. 134 da CF e art. 4º, inciso XI, da LC 80/94), em regras internacionais (v.g. 100 Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade, editadas pelo Próprio Poder Judiciário) e por decisões judiciais.

Em recente decisão, o TJRS afirmou que “a fim de se garantir o amplo acesso à Justiça, deve-se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal de forma a alargar o conceito de “necessitado”, para abranger não apenas o hipossuficiente no aspecto econômico, mas também sob o prisma organizacional (hipossuficiência social)” (AI 70057885634/TJRS).

Nesse contexto, as manifestações das entidades supramencionadas se voltam única e exclusivamente em interesses corporativos, que dizem com a busca pela reserva de mercado à advocacia e com a restrição da atuação da Defensoria Pública, nas searas coletiva e individual.

Contudo, a atuação da Defensoria Pública está voltada única e exclusivamente no objetivo de garantir o acesso à justiça da sociedade em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, sem qualquer pretensão de concorrência com a advocacia privada ou sobreposição com as atividades do Ministério Público, com quem atua conjuntamente em diversas ocasiões, em nítido benefício da coletividade protegida.

Reafirma-se, ainda, que a Defensoria Pública se constitui em Instituição autônoma e essencial à função jurisdicional do Estado, bem como os Defensores Públicos gozam de independência funcional para o exercício de suas atividades (o que se constitui direitos dos cidadãos assistidos), não se admitindo a ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Ministério Público no serviço público essencial ofertado à população gaúcha pela Defensoria Pública.  

                                                            

Nilton Leonel Arnecke Maria

Defensor Público-Geral

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul